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Possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em parcelamentos de dívidas tributárias
A permissão judicial pode ser obtida por meio de liminar
As empresa ao aderirem a algum parcelamento se comprometem a pagar regularmente os débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa e confessam a dívida e abrem mão de discuti-la judicial ou administrativamente.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, em março de 2017, a obrigação de incluir o ICMS na base de cálculo das contribuições. O julgamento serviu de base para o pedido das empresas.
Assim, a declaração de inconstitucionalidade do STF gera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data de edição da lei, e abrange os parcelamentos, tornando-a incapaz de gerar seus efeitos lesivos.
A confissão da dívida e, por consequência, a renúncia ao direito de discussão jurídica, não obrigam o contribuinte a se submeter à inclusão do ICMS, não prevista no ordenamento jurídico.
A renuncia não significa ‘renunciar ao direito material’ propriamente dito. Sempre será possível contestar à exigência do tributo cobrado de forma ilegítima.
O desconto do ICMS pode ser feito no momento da consolidação do parcelamento ou posteriormente, quando a Receita confirma quais débitos foram incluídos nas parcelas, o número de prestações escolhido e quais créditos fiscais foram usados para a quitação.
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