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Receita Federal vai tributar descontos obtidos em parcelamento
O entendimento está na Solução de Consulta nº 65, editada em 29 de março de 2019 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
A Receita Federal passou a entender que descontos obtidos em multas e juros de mora de dívida incluída no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) devem ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
O entendimento está na Solução de Consulta nº 65, editada em 29 de março de 2019 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
A Receita Federal - RFB considera perdão de dívida tributária os parcelamentos tributários que concedem descontos. Em 2010 a Solução de Consulta nº 17, de 2010 da RFB já havia afirmado que os descontos configuram acréscimo patrimonial e deveriam ser tributados.
A RFB entende que com a adesão ao parcelamento há uma "bonificação" ao contribuinte em forma de redução de juros e multas, o que reduz o passivo tributário. A contrapartida deve ser uma conta de receita.
De acordo com o órgão, caso na apropriação dos juros e multas compensatórias a empresa tenha aproveitado as despesas para redução da base do IRPJ e CSLL, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor o cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas.
Já para o PIS e a Cofins, a recuperação de custos ou despesas que foram revertidos em razão de adesão ao PERT configuram-se como receita da empresa no regime de apuração não cumulativa. Por isso, a Receita entende que os valores devem ser inseridos nas bases de cálculo dos tributos.
Em nosso entendimento, esse posicionamento da RFB já era esperado e deve ser fortemente contestado. As redução de multas e juros concedido em parcelamento não consiste em receita, é apenas a redução de um passivo. O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF (que julga em 2a. instância os Autos de Infrações lavrados pela RFB) já possui decisões que tratam do PIS e da Cofins favoráveis aos contribuintes.
Há também decisões na Justiça Federal de primeira instância favoráveis aos contribuintes, fazendo um paralelo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ou seja, a partir deste precedente, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso financeiro.
A partir da publicação da solução de consulta n. 65, de 29/03/2019 que é a primeira que trata especificamente sobre o PERT e obriga a fiscalização a tributar, acreditamos que irá crescer exponencialmente o contencioso (contestação administrativa e judicial) contra essa pretensão do Fisco.
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