26 de abril de 2019

Creditamento de IPI nas compras de insumos oriundos da Zona Franca de Manaus

Contribuinte tem o direito de se creditar do IPI na entrada de insumos adquiridos da Zona Franca de Manaus


IPI
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Empresas que adquirem insumos da Zona Franca de Manaus podem, agora, creditar-se do IPI no ato da entrada.

O Supremo Tribunal Federal definiu que, diante das peculiaridades da Zona Franca de Manaus, a isenção do IPI nessa região deve receber tratamento e interpretação diferente da isenção de IPI nas demais regiões do país. Quando se adquire um insumo isento de IPI das demais regiões do país, o entendimento prevalecente é o de que essa transação não gera direito ao creditamento.

Entretanto, quando se tratar de insumo oriundo da Zona Franca de Manaus, o adquirente poderá, sim, creditar-se do IPI, permitindo que o contribuinte compense o imposto com outros administrados pela Receita Federal do Brasil.

O fundamento utilizado pelo STF foi, basicamente, o art. 40 das Disposições Constitucionais Transitórias.

Portanto, o julgamento do Supremo Tribunal Federal é uma excelente notícia para as empresas que compram insumos da Zona Franca de Manaus para a utilização em seus processos produtivos, abrindo a possibilidade para a compensação de todo o IPI pago nos últimos 05 (cinco) anos decorrentes destas operações.

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