27 de março de 2019

Não incidência do IOF sobre receitas de exportação

Empresas exportadoras devem se contrapor à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na entrada de receitas de exportação no país.


IOF
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Desde o início do ano, estas empresas começaram a receber cartas dos bancos avisando que passariam a reter 0,38% de IOF, conforme novo entendimento da Receita Federal.

Esta cobrança tem como base a Solução de Consulta nº 246, de dezembro de 2018, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. O texto afirma que "se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%".

A Receita interpreta que o processo de exportação encerra-se com o recebimento dos recursos em conta mantida no exterior. Por isso, se em data posterior ao depósito o exportador decide remeter os recursos ao Brasil, é obrigado a pagar o IOF.
Assim, os bancos decidiram seguir o entendimento da Receita porque são os responsáveis pela retenção automática do imposto e podem ser cobrados caso o IOF não seja recolhido. Esse percentual é significativo, principalmente para companhias que são majoritariamente exportadoras, como as dos setores de mineração, óleo e gás e do agronegócio.

A alíquota de 0,38% de IOF será cobrada nos casos em que os valores forem mantidos no exterior por prazo superior ao dia em que o depósito foi feito pelo adquirente no exterior.

Contudo, não nos alinhamos a este entendimento da Receita, tendo em vista que a Lei nº 13.371, de 2006, permite a exportadores manter recursos no exterior, decorrentes de exportação, para cumprir obrigações lá fora, como, por exemplo, manter o recurso em moeda estrangeira para evitar os altos custos em operações financeiras contra a oscilação de preços da moeda estrangeira (hedge).

Ademais, o Decreto nº 6.306, de 2007, garante alíquota zero do imposto nas operações de câmbio realizadas no ingresso dessas receitas (artigo 15-B).

A solução de consulta vai muito além da lei ao lhe dar uma interpretação incompatível com sua literalidade e com sua finalidade. A receita de exportação não perde sua natureza por ter originalmente ingressado em conta no exterior e posteriormente regressado no Brasil após o primeiro dia do recebimento.

Como a redação do Decreto 6.306 não se alterou e não foi editada lei nova, continua a valer a alíquota zero de IOF. Pouco importa se esses recursos ficaram por um período no exterior.

O percentual da alíquota do imposto pode parecer pequeno, mas o impacto financeiro para o caixa das exportadoras é significativo.

O recebimento de recursos de exportação em contas no exterior é uma rotina comum entre os exportadores brasileiros, porque é mais conveniente para o negócio ou porque o exportador tem despesas que precisa pagar lá fora. Então ele recebe, usa parte do dinheiro para pagar despesas e traz somente o valor remanescente.

Ou seja, transitar pela conta bancária no exterior não desvirtua a natureza dessas receitas (exportação).

Para as empresas afetadas pela Solução de Consulta nº 246 não resta outra alternativa a não ser entrar com ação na justiça.

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