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STJ revisará decisão sobre cobrança de honorários após adesão a Refis (REsp 1.353.826)
Edição de lei deve alterar entendimento favorável ao pagamento da verba (Lei 13.496/2017)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará novamente um recurso repetitivo que trata da cobrança de honorários advocatícios contra o contribuinte em caso de adesão a programa de parcelamento (EREsp 1.027.606).
A tendência é que seja alterado entendimento favorável ao pagamento da verba.
A reapreciação do REsp 1.353.826, deverá levar em consideração a edição da Lei 13.496/2017, que prevê a impossibilidade de pagamento da verba nesses casos.
O REsp 1.353.826, na ocasião, firmou a tese de que “o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira ‘o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos’.
Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito, no caso o contribuinte.
Já em outubro de 2017 foi editada a Lei 13.496, que prevê a impossibilidade de cobrança de honorários em caso de renúncia de discussão judicial para inclusão de dívida em programa de parcelamento.
Frente à alteração legislativa o relator do EREsp, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sugeriu uma proposição de revisão de repetitivo, objetivando que a 1ª Seção analise novamente o REsp 1.353.826.
“Certamente [a 1ª Seção] vai revogar o repetitivo”, salientou Maia Filho, que integra o colegiado. A 1ª Seção reúne os ministros da 1ª e 2ª Turma, responsáveis pelo julgamento de ações que versam sobre Direito Público.
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