27 de março de 2019

STJ vai definir a contagem de prazo de prescrição de execução fiscal (REsp 1201993)

Se passar a tese que a prescrição somente começa a contar a partir da citação, haverá prejuízos para a defesa do contribuinte.


Prescrição
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STJ vai definir a contagem de prazo de prescrição de execução fiscal (REsp 1201993)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir uma questão importante para os contribuintes. Os ministros irão retomar julgamento de recurso repetitivo (REsp 1201993) que discute a contagem do prazo de cinco anos para prescrição de execução fiscal, em caso de redirecionamento de cobrança para sócios ou administradores. Que nada mais é que a responsabilização da dívida da empresa para seus sócios ou administradores.

O julgamento divide os ministros. Para uma corrente, se for posterior à citação da empresa, a prescrição deveria ser contada a partir da ocorrência do ato ilícito (ex. encerramento irregular da empresa, não pagamento dos tributos, evasão patrimonial da empresa, etc),

Se for anterior, o marco inicial seria a citação. O ministro Mauro Campbell Marques seguiu esse entendimento.

Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para que a contagem seja feita já a partir da citação do contribuinte.

A ministra Regina Helena Costa entendeu que valeria a ocorrência de ato ilícito, independentemente de ser anterior ou posterior à citação. E o ministro Gurgel de Faria defendeu que o período deve começar a correr com o início do redirecionamento, desde que não ultrapasse o prazo de prescrição intercorrente.
Este julgamento será precedente para tributos federais, estaduais e municipais. Se passar a tese que a prescrição somente começa a contar a partir da citação, haverá prazo maior para eventual responsabilização do sócio ou administrador, prejudicando a defesa do contribuinte.

Em nosso entendimento, se prevalecer a tese da Fazenda, a prescrição nunca será reconhecida nestes casos.

Sabemos que o instituto da prescrição existe para dar segurança jurídica, para não eternizar processos judiciais e defendemos a tese que só após o reconhecimento do ato ilícito (com decisão judicial transitada em julgado) é que se poderá responsabilizar os sócios. E caso isso aconteça passados os cinco anos da citação do contribuinte, a execução fiscal estará prescrita. (REsp 1201993).

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